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250, de 9 de fevereiro de 1967); criou o Serviço Nacional de Informação (Lei nº 4. 341, de 13 de junho 1964); e outorgou a Constituição de 1967. Além disso, é importante registrar que, das 5. 517 pessoas atingidas pelos Atos Institucionais, 3. 644 (65%) foram atingidas durante o governo do marechal Castello Branco; e que 90% das 1. 230 sanções feitas a militares também ocorreram em seu governo ditatorial [2]. Desse modo, é possível perceber que o Ato Institucional nº 5 não foi um ponto fora da curva, mas sim um instrumento autoritário coerente com o padrão jurídico estabelecido logo após a derrubada de João Goulart. O Ato Institucional foi o principal instrumento normativo da Ditadura. Após a Constituição de 1946 ter sido rasgada pelo golpe civil-militar, os juristas Francisco Campos e Carlos Medeiros Silva definiram, por meio do Ato Institucional nº 1, que a "revolução" vitoriosa havia se autoinvestido na condição de Poder Constituinte. Por meio desse instrumento legal, os dois juristas elaboraram uma legalidade instrumental subordinada aos interesses do poder estabelecido.

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Não era a primeira vez que Francisco Campos e Medeiros Silva cumpriam esse tipo de papel. O vínculo com ideias autoritárias sempre esteve presente em suas carreiras. Em 1937, já haviam colaborado com a formulação da famosa Constituição do Estado Novo. Temas como Estado de Direito, limitação do poder, liberdades fundamentais, separação de Poderes, etc., nunca fizeram parte de suas preocupações políticas e jurídicas. O mesmo podemos dizer de Gama e Silva, ministro da Justiça do marechal-presidente Costa e Silva e responsável pela redação do Ato Institucional nº 5. Professor catedrático de direito internacional privado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, Gama e Silva já tinha demonstrado seu vínculo com práticas autoritárias no período em que exerceu a reitoria da Universidade de São Paulo, ao elaborar uma lista de 44 professores que deveriam ser afastados por motivos ideológicos. No documento, Gama e Silva afirmava "serem realmente impressionantes as infiltrações de ideias marxistas nos vários setores universitários, cumprindo sejam afastados daí os seus doutrinadores e os agentes dos processos subversivos" [3].

Acabou descartado pelos militares em outubro de 1969, por meio do Ato Institucional nº 12, logo após Costa e Silva deixar a presidência da República devido a um acidente vascular cerebral. Mesmo na condição de vice-presidente, Aleixo foi impedido pelos militares de tomar posse. Cinquenta anos depois daquela sexta-feira 13 de 1968, é prudente não perder de vista o que foi o Ato Institucional nº 05 e qual a responsabilidade da comunidade jurídica na sua confecção. Afinal de contas, a quem ainda hoje acredita que "a saída para o Brasil tomar jeito, ordem e prumo é uma nova ditadura militar, nada como lembrar a nossa história", diria, com razão, Lilia Schwarcz[5]. Neste dezembro, quando cinco décadas do Ato Institucional mais conhecido do período em que os militares estiveram no poder se acumulam, é oportuno ter claro: diferente do slogan do "Socing" de George Orwell[6], no fascinante "1984", "guerra não é paz". Em miúdos, o que queremos dizer é que a tortura de cerca de 20 mil brasileiros, os mais de 400 mortos ou dados como desaparecidos, os aproximadamente 800 julgados como presos políticos e os cerca de sete mil exilados não colocaram o "Brasil no prumo".

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Os três sequer faziam questão de disfarçar suas posições autoritárias. O interessante é observar as movimentações dos juristas liberais – anteriormente vinculados à UDN – em relação a eles. A fina flor do liberalismo havia se destacado na oposição ao Estado Novo, como era o caso do vice-presidente Pedro Aleixo, mas, em 31 de março de 1964, decidiu atropelar a Constituição de 1946 em nome da guerra contra as reformas de base. Na concepção política dos juristas liberais, era melhor se arriscar com uma Ditadura Militar, do que, por exemplo, ver o governo ampliar a participação política das massas por meio do voto dos analfabetos. Democracia e ampliação da participação política popular eram dois temas inconciliáveis na agenda do bacharelismo liberal. Pedro Aleixo foi um dos juristas liberais – como Afonso Arinos, Adauto Lúcio Cardoso, etc. – que ajudou a abrir as portas do inferno e depois passou a demonstrar preocupação diante da ampliação das medidas autoritárias tomadas pela Ditadura. Aleixo foi o único voto contrário ao Ato Institucional nº 5 por entender que o regime estava indo longe demais nas medidas autoritárias.

Ao contrário. Essa simplificação serviu apenas para eliminarmos a oposição política e, com ela, o conflito que permeia – ou deve permear – toda sociedade dita democrática [7]. [1]Para uma crítica contundente a todo tipo de instrumentalização do Direito pela política, ver toda a obra de Lenio Streck e suas colunas no Conjur. [2] NAPOLITANO, Marcos. 1964: história do regime militar brasileiro. São Paulo: Editora Contexto, 2014, p. 73. [3] GASPARI, Elio. A ditadura envergonhada. 2ª ed., Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014, v. 1, p. 223. [4] VENTURA, Zuenir. 1968: o ano que não terminou. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 272. [5] SCHWARCZ, Lilia. Os 50 anos do AI-5. Lembrar para não esquecer. Nexo Jornal. Disponível em:. Acesso em: 04. 12. 2018. [6] ORWELL, George. 1984. Tradução de Alexandre Hubner e Heloísa Jahn. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. [7]Mouffe. MOUFFE, Chantal. Democracia, cidadania e a questão do pluralismo. Política & Sociedade, v. 2, n. 3, p. 11-26, 2003. Acesso em: 22.

December 25, 2022, 6:28 pm
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